Valor venal do ITR e do IPTU devem ser utilizados para cálculo do ITCMD

Em duas ações que tramitam perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Conchas/SP, o magistrado Dr. Josias Martins de Almeida Júnior, definiu que se tratando de imóvel rural, deve ser utilizado o valor venal para fins de ITR e, tratando-se de imóvel urbano, o valor venal para fins de IPTU, para cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD.

A discussão jurídica se deve ao fato de que, através do Decreto Estadual n. 55.002/09, o Estado de São Paulo passou a adotar o valor venal de referência do ITBI e do IEA (Instituto de Economia Agrícola) como base de cálculo do ITCMD.

Em razão disso, o TJ/SP tem pacificado seu entendimento quanto a ilegalidade do Decreto Estadual n. 55.002/09, justamente pelo fato deste ter majorado a base de cálculo do tributo mediante decreto, o que fere o princípio da legalidade tributária.

A Fazenda Estadual, por sua vez, trouxe como argumento a possibilidade de arbitramento do ITCMD. No entanto, a alegação foi rechaçada pelo magistrado, sob o fundamento de que a medida é excepcional e subsidiária (art. 148 do CTN), podendo ser utilizada somente nos casos em que, por má-fé ou omissão do contribuinte, houvesse a impossibilidade de se apurar a base de cálculo real do imposto devido.

Ao final, em ambos processos, o magistrado acolheu a pretensão dos autores e condenou a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a restituir os valores indevidamente recolhidos a título de ITCMD, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E (Tema 810/STF) desde o recolhimento indevido até o trânsito em julgado.

Em arremate, é importante destacar a Orientação Normativa SubG-CTF nº 8 de 12 de julho de 2021 (ITCMD- base de cálculo valor venal IPTU x ITR), a qual reconhece que para o cálculo do ITCMD, deve ser utilizado os valores venais para fins de ITR (imóvel rural) e do IPTU (imóvel urbano). Vejamos:

O Subprocurador Geral do Estado do Contencioso Tributário Fiscal, considerando a autorização prevista na Lei Estadual nº 17.293, de 15 de outubro 2020, as diretrizes estabelecidas pela Resolução PGEnº 28, de 19 de novembro de 2020, o disposto no artigo 1º da Portaria SubG-CTF nº 12, de 3 de junho de 2021 e o Comunicado SubG-CTF nº 2/2021, dispensa a apresentação de contestação e autoriza o reconhecimento jurídico do pedido na hipótese em que for requerida a adoção do valor utilizado pelo Município para lançamento do IPTU para imóveis urbanos, ou pela União para lançamento do ITR, para imóveis rurais, para fixação da base de cálculo do ITCMD. O disposto acima também se aplica à fase recursal do processo, dispensando a interposição de recurso na mesma hipótese e a desistência daqueles que já tenham sido interpostos. (…) (grifo nosso)

• Processo de n. 1001052-98.2022.8.26.0145

• Processo de n. 1001083-21.2022.8.26.0145