Author name: Quaresma & Aliberti

STJ: Herdeiros não respondem por dívidas antes de concluir inventário

3ª turma decidiu que, não tendo havido a conclusão do inventário e a partilha dos bens, não é possível imputar aos herdeiros a responsabilidade pessoal pelas dívidas condominiais do falecido.

No último dia 21/05, a 3ª turma do STJ decidiu que, não tendo havido a conclusão do inventário e a partilha dos bens, não é possível imputar aos herdeiros a responsabilidade pessoal pelas dívidas condominiais do falecido. A decisão unânime seguiu o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi.

Segundo a relatora, no caso em questão, está em curso a ação de inventário dos bens deixados pelo proprietário do imóvel gerador do débito condominial, não tendo havido a partilha de seus bens. Por essa razão, os recorrentes, herdeiros do falecido, não podem ser imediata, direta e pessoalmente responsabilizados pelo débito, ainda que tenham participado da fase de cumprimento de sentença em virtude da regra do parágrafo 1º, do art. 12, do CPC/73.

Na ação, os herdeiros recorrem de decisão que manteve o bloqueio judicial de suas contas pessoais após ação de cobrança ajuizada pelo condomínio em face de seu pai falecido. Eles requerem o afastamento da responsabilidade pessoal pelas dívidas do falecido, enquanto não finalizada a partilha no processo de inventário e verificadas as forças da herança.

Para a ministra, admitir a responsabilização dos herdeiros e sucessores antes da partilha, apenas diante da existência de inventariança dativa, resultaria na possibilidade de um desses herdeiros provocar uma situação conflituosa apta a gerar a nomeação do inventariante dativo, visando a corresponsabilização imediata e direta dos demais herdeiros e sucessores.

“O dispositivo não pode ser compreendido como uma regra de substituição de parte, porque, havendo uma ação de inventário na qual em parte houve inventariança de cônjuge, herdeiro, sucessor, e em outra parte houve inventariança dativa, determinados débitos seriam de responsabilidade do espólio e outros de responsabilidade direta e pessoal dos herdeiros ou sucessores, sem justificativa plausível para essa distinção.”

Na hipótese em exame, afirmou Nancy, está em curso a ação de inventário dos bens deixados pelo proprietário do imóvel gerador do débito condominial, não tendo havido a partilha de seus bens. Por essa razão, os recorrentes, herdeiros, não podem ser imediata, direta e pessoalmente responsabilizados pelo débito.

Assim, o recurso especial foi conhecido e provido para reconhecer a impossibilidade de responsabilização direta dos recorrentes e, consequentemente, o descabimento da constrição realizada em seus patrimônios pessoais.

A decisão foi unânime.

Processo: REsp 2.042.040

Fonte: Migalhas

https://www.migalhas.com.br/quentes/407798/stj-herdeiros-nao-respondem-por-dividas-antes-de-concluir-inventario

Desenrola PJ: Novo programa de renegociação de dívidas empresariais

Com o objetivo de auxiliar na renegociação das dívidas de microempreendedores individuais (MEIs), o governo federal anunciou o Desenrola Pequenos Negócios no último dia 22. A iniciativa, que também visa atender microempresas (MEs) e empresas de pequeno porte (EPP), é um dos pilares do Acredita, programa de democratização de acesso ao crédito.

Apesar da referência ao Desenrola Brasil, que contemplou 14 milhões de pessoas físicas inadimplentes, o programa vai funcionar de outra maneira para os pequenos negócios. Isso porque, ao invés de contar com uma plataforma oficial de renegociação, os empreendedores deverão negociar as dívidas diretamente com as instituições bancárias, conforme informou o Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (MEMP).

De acordo com a Serasa Experian, cerca de 6,3 milhões de micro e pequenas empresas estavam inadimplentes em janeiro de 2024 no Brasil. Este é o maior número da série, iniciada em 2016.

O Desenrola Pequenos Negócios entrou em vigor no dia 26 de abril, após a publicação de Medida Provisória (MP) que estabelece as regras para que bancos e instituições financeiras participem do programa. Segundo o documento, as empresas devem estar com dívidas em atraso há mais de 90 dias, a partir da data de lançamento do programa, em 22 de abril. 

O texto ainda aponta que não há limite definido para o valor da dívida ou tempo máximo de atraso. Com isso, a ideia é que também sejam renegociadas dívidas mais antigas e de valores maiores, com descontos mais elevados. 

Quanto à adesão ao Desenrola Pequenos Negócios, a Federação Brasileira de Bancos informou, em nota enviada ao Terra, que as instituições estão trabalhando os detalhes técnicos internamente, com base no regulamento, para que a oferta das renegociações das dívidas possa ocorrer “nos próximos dias”.

Confira a seguir como vai funcionar o Desenrola Pequenos Negócios.

Quem pode participar do programa Desenrola MEI?

O público-alvo são os microempreendedores individuais (MEIs), as microempresas (MEs) e as empresas de pequeno porte (EPP) inadimplentes e com dívidas bancárias, desde que o faturamento anual seja de até R$ 4,8 milhões.

Quais dívidas podem ser renegociadas?

As dívidas das empresas devem estar em atraso há mais de 90 dias, a partir da data de lançamento do programa, em 22 de abril. O programa não estabelece limite para o valor da dívida ou tempo máximo de atraso.

Qual será o desconto nas dívidas pelo Desenrola MEI?

O ministro Márcio França, do MEMP, informou que o programa se baseia no modelo da Faixa 2 do Desenrola Brasil, que concedeu descontos entre 40% e 90%.

“É um desconto significativo, que permite que as pessoas possam quitar suas dívidas”, disse ele, durante o lançamento da iniciativa.

Como fazer a negociação no Desenrola Pequenos Negócios?

Os interessados em participar do programa deverão fazer a negociação das dívidas diretamente com os bancos e as instituições bancárias.

Pronampe

A iniciativa vai beneficiar aqueles que não estão em dia com o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe). Segundo o governo federal, os inadimplentes poderão renegociar a dívida com os bancos.

“Muita gente pegou o dinheiro do Pronampe na época da pandemia incentivado porque o Pronampe era 3%, 4% mais a Selic. Só que a Selic foi parar em 13% e as pessoas se perderam. Então, aqui também há a possibilidade agora de que as pessoas que estiveram no Pronampe refinanciar a dívida.”

Eixos do Acredita

Com quatro eixos principais, o primeiro é o Acredita no Primeiro Passo que possibilita o acesso ao microcrédito. A iniciativa vai contemplar famílias de baixa renda inscritas no Cadastro Único (CadÚnico); os informais; as mulheres que recebem o Bolsa Família; os pequenos produtores rurais que acessam o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA); e o apoio ao programa Fomento Rural.

Com fonte de R$ 500 milhões em recursos para este ano, o  sistema de garantia de crédito será realizado por meio do FGO-Desenrola.

Negócios

Além do Desenrola Pequenos Negócios, o programa Acredita possui outras ações voltadas para os empreendedores, como a facilitação de acesso ao crédito. Chamado de Acredita no seu Negócio, esse eixo oferece condições especiais de taxas e garantias através do Fundo Garantidor de Operações (FGO) para operações destinadas a MEIs e microempresas com faturamento anual de até R$ 360 mil.

Nesse caso, o programa estabelece taxas de juros fixadas em Selic +5% ao ano. Além disso, a iniciativa possibilita o pagamento de juros no período de carência.

Já para as empresas com faturamento de até R$ 300 milhões, a medida diminui os custos do Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac), com 20% de redução do Encargo por Concessão de Garantia (ECG).

Crédito imobiliário

O eixo Acredita no Crédito Imobiliário visa a criação do mercado secundário para crédito imobiliário. Tendo em foco o aumento da oferta de crédito imobiliário e setor de construção civil no País, o programa visa beneficiar as famílias de classe média, que não se enquadram em programas habitacionais populares, como o Minha Casa, Minha Vida, por exemplo.

Anteriormente, o governo havia demonstrado interesse na criação de um programa habitacional que contemplasse a classe média.

Projetos sustentáveis

Por fim, o eixo Acredita no Brasil Sustentável tem o objetivo de incentivar os investimentos estrangeiros em projetos sustentáveis no País, com base no Eco Invest Brasil- Proteção Cambial para Investimentos Verdes (PTE).

Fonte: Redação Terra

https://www.terra.com.br/economia/desenrola-mei-como-participar-de-programa-de-renegociacao-de-dividas-para-pequenas-empresas,6363ea778a3fef044433e1967e0fd07axwc6gq1c.html?utm_source=clipboard

Leilão de imóvel é suspenso por falta de comunicação ao devedor

A juíza Lígia Maria Tegão Nave, da 2ª Vara Cível do Foro Regional X-Ipiranga, na cidade de São Paulo, emitiu uma decisão relevante suspendendo um leilão de imóvel que estava programado. A decisão veio após a constatação de que não houve comunicação adequada ao devedor, como determinado pelo artigo 27, §2o-A, da Lei 9.514/97.

A autora da ação argumentou que não recebeu notificação das datas dos leilões, conforme exigido pela legislação, e também contestou as taxas contratuais praticadas, alegando que estavam em desacordo com as do mercado.

Ao examinar minuciosamente o caso, a juíza ressaltou a falta de notificação prévia conforme exigido pela Lei 9.514/97, e concedeu uma tutela de urgência, suspendendo o leilão devido ao risco evidente de dano irreparável. A decisão foi fundamental para assegurar os direitos da parte autora e evitar possíveis prejuízos decorrentes da falta de comunicação apropriada.

Para mais informações sobre o processo, incluindo a leitura da decisão completa, você pode acessar o processo 1002032-91.2024.8.26.0010

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-nov-27/stj-concede-perdao-ao-devedor-de-debito-prescrito/

STJ concede perdão ao devedor de débito prescrito

Recente decisão proferida no Recurso Especial 2.088.100–SP, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, do STJ (Superior Tribunal de Justiça), estabeleceu a impossibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, em especial no que se refere à inclusão ou permanência do nome do devedor no “Serasa Limpa Nome” e impacto do débito prescrito no score do consumidor.

Ao decidir que “não é lícito ao credor efetuar qualquer cobrança extrajudicial da dívida prescrita seja por meio de telefonemas, e-mail, mensagens de texto de celular (SMS e Whatsapp), seja por meio da inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes com o consequente impacto no seu score de crédito” e que “eventual inclusão ou permanência do nome do devedor no ’Serasa Limpa Nome’, em razão de dívida prescrita, não pode acarretar — ainda que indiretamente — cobrança extrajudicial, tampouco impactar no score do consumidor”, o acórdão estabelece de maneira factual a extinção da dívida, pois impede atos não coercitivos de tentativa de reaver o débito e a defesa do sistema comercial de devedores contumazes, pois apaga o histórico de inadimplência perpetuado ao longo dos anos.

Assim, poderíamos dizer que a corte superior entendeu que a prescrição, por se dar em uma data comemorativa pela manutenção do débito sem pagamento, deveria condecorar o devedor com o perdão. Isto porque a prescrição em si não se trata, ou pelo menos não deveria se tratar de anistia ou extinção do crédito, mas apenas a perda do direito de ação do credor. Ou seja, o direito material é preservado, mas a pretensão se extingue. E aí começam os problemas, pois o cerne da questão reside na noção do que é pretensão e se a execução de atos extrajudiciais caracterizaria o seu exercício.

Vamos começar analisando os conceitos doutrinários de pretensão trazidos no próprio voto da relatoria:

“6. A pretensão é o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica. Trata-se, a rigor, do chamado grau de exigibilidade do direito, nascendo, portanto, tão logo este se torne exigível (Cf. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado: eficácia jurídica, direitos e ações. Atual. por Marcos Bernardes de Mello e Marcos Ehrhardt Jr. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. t. 5. p. 533).
7. O mestre italiano Giuseppe Lumia define a pretensão como o poder de, legitimamente, exigir do outro sujeito da relação jurídica o desempenho de um comportamento que lhe é próprio e específico. À pretensão de um sujeito ativo corresponde um dever de comportamento do sujeito passivo (LUMIA, Giuseppe. Lineamenti di teoria e ideologia del diritto. 3. ed. Milano: Giuffrè, p. 102-123).
8. Para Andreas von Tuhr a pretensão é a “faculdade de exigir a prestação do devedor (…) a pretensão nasce quando o titular pode exigir um fazer ou um não fazer do obrigado” (TUHR, Andreas von. Derecho Civil: teoria general del derecho civil aleman. v. 1. Buenos Aires: DEPALMA, 1946, p. 302 e 326).”

Notem a presença do verbo “exigir” nas três citações que fundamentam a decisão, sendo verdadeiro baldrame para o conceito de pretensão. Em resumo, a pretensão pode ser definida como o direito de se exigir algo.

Assim, temos que a pretensão tem um caráter de imposição ou coerção, o qual é restrito ao Estado através da jurisdição, poder/prerrogativa do Poder Judiciário de aplicar o direito utilizando a força para garantir a eficácia de suas decisões. Isso leva ao fato de que a pretensão se restringe à súplica pela atividade jurisdicional, não contemplando, assim, o exercício de atividades que fogem do campo da jurisdição, em especial o exercício de cobranças extrajudiciais e tentativas de negociação ou manutenção da informação da existência do débito.

Ao conceituar a prescrição, Maria Helena Diniz é assertiva ao relacionar pretensão com tutela jurisdicional [1]:

“A violação de direito subjetivo cria para o seu titular a pretensão, ou seja, o poder de fazer valer em juízo, por meio de uma ação (em sentido material), a prestação devida, o cumprimento da norma legal ou contratual infringida ou a reparação do mal causado, dentro de um prazo legal (arts. 205 e 206 do CC). O titular da pretensão jurídica terá prazo para propor ação, que se inicia (dies a quo) no momento em que sofrer a violação do seu direito subjetivo. Se o titular deixar escolar tal lapso temporal, sua inércia dará origem a uma sanção adveniente, que é a prescrição. Esta é uma pena ao negligente. É perda da ação, em sentido material, porque do direito é condição de tal pretensão à tutela jurisdicional.
(…)
A pretensão é, pois, o direito de exigir em juízo a obrigação do inadimplente, do dever legal ou contratual; junto com ela nasce a ação (em sentido material) para obter a prestação da tutela jurisdicional a que faz jus o titular do direito violado ou ameaçado (CG, art. 5º, XXXV).”

Fica claro que a prescrição fulmina tão somente a possibilidade de busca pelo provimento judicial e não a realização de atos outro visando a reparação do débito inadimplido.

Tanto é assim que o próprio STJ já se posicionou pela possibilidade de manutenção de atos extrajudiciais relativos aos débitos prescritos, veja-se:

“CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. A despeito da divergência jurisprudencial sobre o tema, filio-me à corrente que considera que a prescrição não atinge o direito em si, mas apenas a proteção jurídica prevista para solucioná-lo, de acordo com o disposto no art. 882 do Código Civil: “não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita”. 2. Se a dívida existe, não desaparece a possibilidade de cobrança. A dívida prescrita pode ser cobrada. O devedor, se pagar, não tem direito à repetição de indébito. 3. Recurso não provido.” (Recurso Especial Nº 2.014.807-DF – ministro Raul Araújo – 30/11/2022) – (e-STJ, fl. 406).

Ou ainda:

“APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA. ÔNUS DO AUTOR. 1. Prescreve em 5 anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (CCB, art. 206, § 5º, I). 2. A dívida prescrita pode ser cobrada extrajudicialmente. A obrigação não pode, contudo, ser exigida em juízo, em ação de execução, mas o objetivo de ações como esta, que se tornaram frequentes neste Tribunal, não equivale aos embargos à execução. 3. Trata-se de ação declaratória em que honorários de sucumbência se destacam como pleito derivado da causa, à qual se atribuiu o valor corrigido da obrigação. 4. Se o devedor quis o conforto pessoal de uma sentença declaratória para ver-se certo de que a obrigação inadimplida está prescrita, a sucumbência deve ser regida pelo princípio da causalidade, cabendo a ele, enquanto autor, o ônus desse encargo. 5. Ausente a comprovação de ato ilícito ou de abuso de direito, bem como de ofensa a direito da personalidade do autor, não há dano moral a ser indenizado. 6. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1378256, 07131065820208070020, Relator: MÁRIO-ZAM BELMIRO, Relator Designado: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2021, publicado no DJE: 20/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada)” (e-STJ, fls. 410/411, g.n)

Voltando ao Acórdão proferido no Recurso Especial 2.088.100–SP, temos que “4. Do ponto de vista de seu suporte fático, para a consumação da prescrição são imprescindíveis o decurso de determinado intervalo de tempo e a inércia do titular do direito subjetivo exigível”.

Ora, caso se entenda que atos extrajudiciais se tratam de exercício de pretensão, não haveria inércia quando da sua execução, ou seja, deveríamos considerar que as cobranças extrajudiciais interromperiam a prescrição. É evidente a contradição!

Ademais, a manutenção do entendimento exarado do Acórdão analisado nos traz questionamentos e consequências talvez indesejáveis.

Como citado alhures, o entendimento leva a extinção do direito pela prescrição, uma vez que qualquer medida para reaver o débito, ainda que não de maneira coercitiva, seria entendida como exercício de cobrança e consequente pretensão, até uma mensagem de e-mail perguntando se o devedor tem o interesse de pagar. Não seria possível sequer ao credor negar a concessão de novo crédito ao devedor inadimplente. A prescrição geraria o definitivo perdão do débito.

E mais. Score é um serviço que funciona como um vetor orientador para a análise dos consumidores requerentes de crédito.

Ao estender os efeitos da prescrição à impossibilidade de impacto no Score, o entendimento aqui estudado leva à censura de informações dentro de uma estrutura necessária à organização do sistema de concessão de crédito. É sabido que a atividade jurisdicional deve se inserir no contexto socioeconômico abrangido por ela e a impossibilidade de manutenção de um histórico de inadimplência contumaz é extremamente prejudicial à atividade econômica, em especial quanto à concessão de crédito ou fornecimento de serviços pós-pagos. A insegurança creditícia é evidente.

Ademais, é certo que nem todo descumprimento de obrigações, contratos etc., deve ser levado ao judiciário. O exercício de atos extrajudiciais é uma diligência adotada pelo credor para reaver o seu crédito, não havendo inércia, mas a opção por uma medida mais simples e menos custosa do que a propositura de demanda judicial em face do devedor. Entender que seria necessária a busca pela providência forense para se preservar o crédito geraria ainda mais demandas, ficando aí o questionamento: Se todos os débitos levados à negativação, por exemplo, fossem objeto de ações de cobrança ou execução, quão assoberbado ficaria o judiciário?

É evidente que o credor deve respeitar os limites legais e éticos para não constranger ilegalmente ou ameaçar o devedor, esteja o crédito prescrito ou não. Mas a prescrição não impede que o credor cobre o devedor extrajudicialmente ou que o débito seja registrado nos órgãos de proteção ao crédito, afetando o seu Score.

Se analisarmos toda a circunstância não sob a ótica do credor, que tenta reaver o seu crédito, mas do devedor que deixou de pagar o débito, uma vez que o estado de inadimplência se mantém após a prescrição, impedir o constrangimento lícito seria sim um prêmio para o inadimplemento.

Em suma, a decisão do STJ que proibiu a cobrança extrajudicial de dívida prescrita é contrária aos princípios da autonomia da vontade, da boa-fé e da segurança jurídica. Além de violar o direito material dos credores, essa decisão também gera um incentivo à inadimplência. Por isso, é fundamental que as empresas que possam ser afetadas por esse entendimento busquem assessoria jurídica especializada para consultoria prévia à realização de atos de cobrança extrajudicial e defesa de seus interesses.


[1] Curso de direito civil brasileiro – volume 1 : teoria geral do direito civil / Maria Helena Diniz. 38, ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021., p 450 e 451.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-nov-27/stj-concede-perdao-ao-devedor-de-debito-prescrito/

STF autoriza banco a tomar imóvel de devedor sem decisão judicial

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira, 26, que credores podem tomar imóveis dados em garantia de empréstimos imobiliários, sem passar pela Justiça, em caso de inadimplência. O placar foi de 8 a 2. A decisão tem repercussão geral, ou seja, servirá como diretriz para todos os juízes e tribunais do País.

Os ministros Luiz Fux, relator do caso, Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Kassio Nunes Marques, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso votaram a favor da execução extrajudicial do contrato, em uma vitória para os bancos. A possibilidade já estava prevista na Lei 9.514, de 1997. Votaram contra os ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia.

O debate girou em torno dos contratos de mútuo com alienação fiduciária. Nessa modalidade, o imóvel é dado como garantia do empréstimo até o pagamento integral das parcelas.

Fux defendeu que, ao facilitar a execução do contrato sem necessidade de ação judicial, a legislação teve como efeito prático ampliar o acesso ao crédito. “Trata-se de política regulatória que permite maiores possibilidades de acesso ao financiamento imobiliário, a taxas baixas, de modo que a supressão de previsão legislativa da medida de garantia poderia significar desbalanceamento desse equilíbrio”, defendeu.

Ao divergir do voto do relator, Fachin defendeu que o direito à moradia é fundamental e merece proteção especial. “A legislação concentrou nos agentes financeiros competência decisória e prerrogativas coercitivas que, em geral, são confiadas a membros do Poder Judiciário.”

Reação

Atualmente, a alienação fiduciária é adotada em praticamente todas as operações de crédito para a compra da casa própria no País.

O instrumento fiduciário é um sucessor da hipoteca, modalidade pela qual o imóvel é usado como garantia em um empréstimo, mas sem a transferência do bem para o credor durante a vigência do contrato – ponto que, segundo especialistas, dificulta a execução das dívidas de forma extrajudicial, gera brigas na Justiça e aumenta o risco na concessão dos financiamentos. Tanto que a hipoteca praticamente caiu no esquecimento.

Hoje, quando alguém deixa de pagar o financiamento, o banco comunica a inadimplência ao registro de imóveis que, por sua vez, notifica o devedor para quitar a dívida em aberto dentro de um novo prazo. Caso não ocorra o pagamento, a propriedade é consolidada em nome do banco credor. Depois disso, o imóvel vai para leilão.

Em nota, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) também afirmou que a decisão do Supremo deve reforçar a segurança jurídica nas operações de financiamento. “A decisão traz benefícios para a sociedade, ao reforçar a importância das garantias e maior rapidez na recuperação do crédito imobiliário não pago, o que permite a redução das taxas de juros, gera incremento no volume dos financiamentos de imóveis e fomenta o setor da construção civil”, diz a entidade.

Portanto, se você inadimplente com seu contrato de empréstimo ou esta em vias de se tornar, fique atento e busque ajuda especializada o mais breve possível, a equipe do Quaresma e Aliberti Advogados está à sua disposição, clique no link do WhatsApp e fale com um especialista.

FONTE://economia.uol.com.br/noticias/estadao-conteudo/2023/10/26/stf-autoriza-banco-a-tomar-imovel-de-devedor-sem-decisao-judicial.htm

Juíza limita a 35% descontos em salário de consumidora superendividada

Decisão tem como objetivo proteger a subsistência da mulher.

Consumidora superendividada terá limite de desconto de até 35% no salário. Liminar foi concedida pela juíza de Direito Káren Rick Danilevicz Bertoncello, do Projeto de Gestão de Superendividamento de Porto Alegre/RS, ao concluir que a continuidade dos descontos prejudicaria a subsistência da devedora.

Na ação, a mulher solicitou a limitação dos descontos das dívidas tanto na folha de pagamento como em conta-corrente, por comprometer parte significativa de sua renda.

Cliente superendividada terá descontos em conta limitados a 35%. Ao analisar a demanda, a juíza concordou com a devedora e concluiu que “a continuidade dos descontos vinculados à conta bancária e à renda, na proporção efetuada atualmente, prejudica a sua própria subsistência, porque correspondentes a mais de 30% da renda auferida”.

Dessa forma, a magistrada destacou a lei 14.181/21, que garante a preservação do mínimo existencial na pactuação de dívidas e na concessão de crédito. Também ressaltou a lei 10.820/03 que estabeleceu os descontos em folha de pagamento ao montante de 35%.

“Cabe destacar […] o limite de 35% estipulado para o desconto em folha de pagamento, 5% devem ser destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.”

Com isso, a magistrada determinou que os credores limitem os descontos relativos a todos os empréstimos consignados a desconto em folha de pagamento e débito em automático na conta da devedora até 35% dos seus proventos, dividindo-se o percentual entre todas as demandadas até elaboração do plano de pagamento ao final do processo.

Além disso, determinou que os credores se abstenham de incluir a mulher nos cadastros restritivos de crédito ou emitir títulos para fins de protesto, enquanto a lide esteja pendente.

fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/394890/juiza-limita-a-35-descontos-em-salario-de-consumidora-superendividada

Ação indenizatória por violação de patente só pode ser ajuizada após a sua concessão pelo INPI

A concessão do direito de propriedade industrial pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) é pressuposto indispensável para a propositura de ação indenizatória por violação de patente, uma vez que é o registro que garante ao seu titular o direito de impedir que um terceiro, sem o seu consentimento, produza, use, coloque à venda ou importe o produto patenteado.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de indenização feito por uma empresa contra a concorrente, por uso não autorizado de um produto objeto de patente, uma vez que o processo ainda está em análise no INPI.

“Antes da concessão do direito de propriedade industrial, o requerente possui mera expectativa em relação a ele, circunstância que, por si, não gera o dever de indenizar”, explicou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

Pretensão de receber indenização somente surge com a concessão da patente

Para a ministra, a interpretação do artigo 44 da Lei 9.279/1996 revela que somente após o INPI ter concedido a patente é que a indenização por exploração indevida de seu objeto pode ser pleiteada, ainda que se refira ao período compreendido entre a data da publicação do pedido e a data da concessão do direito, como no caso.

Segundo Nancy Andrighi, não há como assegurar que, ao final do procedimento administrativo instaurado perante o INPI, o pedido de patente será, de fato, deferido; tampouco estabelecer, previamente à concessão do direito, os limites da proteção que será eventualmente conferida pela autarquia.

Ainda de acordo com a ministra, o reconhecimento da existência de interesse processual exige a confluência de dois elementos: a utilidade e a necessidade da pretensão submetida ao órgão julgador. Ela esclareceu que o primeiro estará presente toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; já a necessidade de atuação do Estado-juiz estará presente sempre que se constatar que a parte adversa resiste à pretensão formulada pelo autor da demanda.

No caso em julgamento, a relatora afirmou que está ausente o elemento “utilidade”, pois a ação proposta não tem como levar à obtenção do resultado pretendido pela empresa autora.

Indenização pode retroagir à data da publicação do pedido de patente

Embora a pretensão de receber indenização surja apenas a partir da concessão da patente, a relatora ressaltou que o período que ela abarca pode retroagir à data da publicação do pedido. Esse efeito retrospectivo, esclareceu, decorre do fato de que, a partir da publicação do pedido de patente, as reivindicações correlatas se tornam de conhecimento geral, “de forma que o legislador optou por coibir, ainda que indireta e condicionalmente, a exploração indevida durante o período que aí se inicia”.

 “O texto normativo dos artigos 42, caput e parágrafo 1º, e 44, caput, da Lei de Propriedade Industrial, ao garantir o direito de impedir o uso da invenção por terceiros e o direito à indenização retroativa, refere-se, exclusivamente, ao titular da patente. Não há previsão legal que autorize o exercício de pretensões relativas a tais direitos antes de finalizado o processo técnico de exame levado a cabo pelo órgão administrativo competente”, concluiu.

Leia o acórdão no REsp 2.001.226.

Fonte: STJ

STJ discute se incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) é compatível com execução fiscal

Sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), é compatível com o rito da execução fiscal (Lei 6.830/1980). Caso haja compatibilidade, serão verificadas as hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pedido de redirecionamento da execução.

Como representativos da controvérsia – cadastrada na base de dados do tribunal como Tema 1.209 –, foram afetados os Recursos Especiais 2.039.132, 2.013.920, 2.035.296, 1.971.965 e 1.843.631, de relatoria do ministro Francisco Falcão.

O colegiado determinou a suspensão de todos os processos que envolvam a mesma matéria em primeira e segunda instâncias, e também no STJ, como previsto no artigo 1.037, inciso II, do CPC.

Em um dos processos que serão analisados sob o rito dos repetitivos, a Fazenda Nacional interpôs agravo de instrumento contra decisão de primeiro grau que não permitiu o redirecionamento da execução fiscal e instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 133 do CPC.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a decisão do juízo, confirmando a obrigatoriedade da prévia instauração do incidente para a comprovação da responsabilidade do sócio diante da dissolução irregular da pessoa jurídica.

Julgamento vai solucionar divergência entre turmas de direito público

O ministro Francisco Falcão apontou que a discussão sobre a compatibilidade da execução fiscal com o incidente, assim como as hipóteses em que ele é indispensável, são “causa notória de multiplicidade de processos, inclusive em trâmite perante esta corte, sendo necessária a uniformização do entendimento, tendo em vista a divergência entre as turmas da Primeira Seção”.

Ainda segundo o relator, a discussão apresenta grande impacto jurídico e financeiro, pois aborda interesse da Fazenda Pública, que busca o caminho mais rápido e efetivo para cobrar seus créditos. Por outro lado, lembrou o magistrado, os particulares sustentam o direito à ampla defesa antes do redirecionamento das execuções.

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.039.132.

Fonte: STJ

STF valida contribuição assistencial para sindicatos

Em julgamento virtual, STF validou a obrigatoriedade de cobrança de contribuição assistencial de empregados não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. Para o plenário, quando o sindicato realiza uma negociação coletiva, “os benefícios obtidos se estendem a todos os empregados integrantes da correspondente base sindical, sejam eles filiados ou não”.

Acerca do tema, foi fixada a seguinte tese:

“É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.”

Entenda

Em 2017, o Supremo, em processo com repercussão geral, assentou a inconstitucionalidade da contribuição assistencial imposta por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa a empregados não sindicalizados.

Desta decisão foram interpostos embargos, nos quais o ente sindical sustenta omissão e contradição no acórdão embargado, ao argumento de que teria ocorrido confusão entre a jurisprudência relacionada à contribuição assistencial e à confederativa.

Indica que a Corte já teria entendimento consolidado no sentido de ser matéria de índole infraconstitucional a discussão sobre a cobrança de contribuição assistencial, instituída por assembleia, a trabalhadores não filiados ao sindicato.

Aduz, ainda, a existência de jurisprudência do STF, no sentido de que a contribuição assistencial prevista em norma coletiva pode ser cobrada de todos os integrantes da categoria profissional, independentemente de sua associação a sindicato, havendo divergência de posicionamento entre os ministros apenas no tocante à garantia do direito de oposição dos trabalhadores não sindicalizados à cobrança.

Cronologia

O feito foi inicialmente levado a julgamento virtual na data de 14/8/20, quando o relator Gilmar Mendes se manifestou pela rejeição dos embargos de declaração, tendo sido seguido pelo ministro Marco Aurélio.

Na oportunidade, Dias Toffoli pediu destaque do processo, o qual foi levado a julgamento presencial em 15/6/22, sob a presidência do ministro Luiz Fux.

Em julgamento presencial, Gilmar foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Nunes Marques e Alexandre de Moraes. O ministro Edson Fachin divergiu, para acolher e sanar as omissões e contradições apontadas, porém sem efeitos modificativos. Naquela ocasião, pediu vistas dos autos o ministro Luís Roberto Barroso.

O feito foi novamente devolvido a julgamento na sessão virtual que se iniciou na sexta-feira, dia 14/4/23, oportunidade em que Barroso trouxe uma nova perspectiva sobre a matéria.

Mudança de entendimento

De acordo com o posicionamento de Barroso, os embargos de declaração devem ser acolhidos para reconhecer a constitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial a trabalhadores não sindicalizados, desde que lhes seja garantido o direito de oposição.

“Refletindo sobre os fundamentos de seu voto, entendo que é caso de evolução e alteração do posicionamento inicialmente por mim perfilhado para aderir àqueles argumentos e conclusões, em razão das significativas alterações das premissas fáticas e jurídicas sobre as quais assentei o voto inicial que proferi nestes embargos de declaração, sobretudo em razão das mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) sobre a forma de custeio das atividades sindicais”, disse Gilmar em seu voto.

“Isso porque, como mencionado pelo Ministro Roberto Barroso, a exigência de autorização expressa para a cobrança da contribuição sindical prevista na nova redação do art. 578 da CLT impactou a principal fonte de custeio das instituições sindicais. Caso mantido o entendimento por mim encabeçado no julgamento de mérito deste Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, no sentido da impossibilidade de cobrança da contribuição sindical a trabalhadores não filiados aos Sindicatos respectivos, tais entidades ficariam sobremaneira vulnerabilizadas no tocante ao financiamento de suas atividades.”

Segundo o relator, há uma necessidade de evolução do entendimento anteriormente firmado pela Corte sobre a matéria, de forma a alinhá-lo com os ditames da Constituição Federal.

“Tendo em vista que a contribuição assistencial é prioritariamente destinada ao custeio de negociações coletivas, as quais afetam todos os trabalhadores das respectivas categorias profissionais ou econômicas, independentemente de filiação, entendo que a solução trazida pelo Ministro Roberto Barroso é mais adequada para a solução da questão constitucional controvertida por considerar, de forma globalizada, a realidade fática e jurídica observada desde o advento da Reforma Trabalhista em 2017, garantindo assim o financiamento das atividades sindicais destinadas a todos os trabalhadores envolvidos em negociações dessa natureza.”

Assim sendo, Gilmar votou no sentido de alterar seu entendimento anteriormente proferido, de modo a acolher o recurso com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da CLT, inclusive aos não filiados ao sistema sindical, assegurando ao trabalhador o direito de oposição.

O relator incorporou ao seu voto a tese sugerida por Barroso:

“É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.”

Seguiram o entendimento: Cármen Lúcia, Edson Fachin, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Nunes Marques.

Processo: ARE 1.018.459

Fonte: Migalhas

STF extingue a punibilidade por crime tributário nos casos de parcelamento e pagamento do débito

A extinção da punibilidade como decorrência da reparação integral do dano causado ao erário pela prática de crime contra a ordem tributária constitui opção legislativa que vem sendo há muito adotada no ordenamento jurídico brasileiro, o que demonstra a prevalência do interesse do Estado na arrecadação das receitas provenientes dos tributos, em detrimento da aplicação da sanção penal.

Com base nesse entendimento, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, pela constitucionalidade de trechos das Leis 11.941/2009 e 10.684/2003 que atenuam a responsabilização penal por crimes tributários enquanto durar o parcelamento do débito, e, na hipótese de quitação da dívida, extinguem a punibilidade. 

O caso foi analisado no Plenário Virtual do STF. Todos os integrantes da corte acompanharam o voto do ministro Kassio Nunes Marques, relator da matéria.

A Ação Direita de Inconstitucionalidade foi ajuizada em 2009 pela então procuradora-geral da República, Deborah Duprat. As normas questionadas instituíram medidas despenalizadoras, como a suspensão da punição por crimes tributários após o parcelamento de débitos e a extinção da punibilidade em caso de pagamento integral.

De acordo com Duprat, a “ameaça de pena” é o que permite a arrecadação de tributos. Essa lógica, disse ela, não poderia ser abrandada. Duprat também afirmou que haveria uma tendência geral ao descumprimento de disposições penais em matéria tributária. 

Para Nunes Marques, no entanto, as leis estimulam a reparação do dano ao erário e levam ao aumento da arrecadação, fomentando a atividade econômica e preservando empregos. 

“As opções de suspender a pretensão punitiva e o prazo da prescrição penal em virtude do parcelamento dos débitos tributários, de um lado, e de extinguir a punibilidade em função do pagamento integral desses mesmos débitos, de outro, se mostram adequadas (compatíveis) e idôneas à proteção do bem jurídico tutelado pelas normas penais incriminadoras”, disse o magistrado em seu voto. 

“Tratam-se de providências que estimulam e perseguem a reparação do dano causado ao erário em consequência da sonegação e que afastam o excesso, caracterizado pela restrição ao direito fundamental à liberdade, decorrente da imposição da sanção penal, quando os débitos estiverem sendo regularmente pagos ou já tenham sido integralmente quitados, o que sinaliza, nesses casos, a suficiência das normas tributárias para a proteção do patrimônio público“, prosseguiu o relator. 

O ministro argumentou que a reparação do dano também é um objetivo do Direito Penal. Para ele, a sanção penal deve ser o último recurso, aplicado somente quando outras medidas forem insuficientes para proteger o erário.

“As medidas de suspensão e de extinção da punibilidade prestigiam a liberdade, a propriedade e a livre iniciativa ao deixarem as sanções penais pela prática dos delitos contra a ordem tributária como ultima ratio, em conformidade com o postulado da proporcionalidade e da intervenção mínima do Direito Penal”, assinalou o magistrado.

Esta notícia refere-se ao processo: ADI 4.273

Fonte: ConJur
https://www.conjur.com.br/2023-ago-16/stf-valida-extincao-pena-crime-tributario-quitacao-divida

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