Author name: Quaresma & Aliberti

Cabe à Justiça estadual julgar superendividamento, mesmo com ente federal no polo passivo (2023)

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a competência da Justiça estadual (ou distrital) para julgar processos de repactuação de dívidas previstos no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), mesmo nas hipóteses de um ente federal integrar o polo passivo da demanda.

Para o colegiado, a situação configura uma exceção e não atrai a regra de competência da Justiça Federal prevista no inciso I do artigo 109 da Constituição Federal.

O relator do conflito, ministro João Otávio de Noronha, explicou que as mudanças introduzidas no CDC pela Lei 14.181/2021, entre elas o conceito de superendividamento, exigem uma visão global da pessoa envolvida no ato de consumo, não apenas focando no negócio jurídico em exame.

Ele explicou que a natureza do processo por superendividamento tem a finalidade de preservar o mínimo existencial e, mesmo antes da introdução deste conceito no CDC, o STJ já acentuava a imprescindibilidade de preservação do mínimo existencial nos casos de renegociação de dívidas, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana.

O ministro citou precedentes segundo os quais, nos casos de processos de superendividamento, as empresas públicas, excepcionalmente, estão sujeitas à competência da Justiça estadual, em razão do caráter concursal e da pluralidade de partes envolvidas.

“A despeito de o processo por superendividamento não importar em declaração de insolvência, a recente orientação firmada na Segunda Seção do STJ é no sentido da fixação da competência da Justiça estadual ou distrital mesmo quando figure como parte ou interessado um ente federal, dada a natureza concursal”, comentou o ministro ao fundamentar seu voto.

Superendividamento e a necessidade de renegociação de dívidas

No caso analisado, o consumidor ajuizou uma ação de repactuação de dívidas com base no conceito de superendividamento previsto no CDC. A demanda envolveu várias instituições financeiras, entre elas a Caixa Econômica Federal, e requereu a limitação dos descontos em R$ 15 mil por mês.

Constada a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo, o juízo distrital declinou a competência do caso para a Justiça Federal. Por sua vez, o juízo federal suscitou o conflito e destacou que a demanda de repactuação de dívidas diz respeito à situação de insolvência civil, o que seria uma exclusão à regra prevista na Constituição para a competência federal.

Ao analisar o conflito de competência, o ministro João Otavio de Noronha elencou semelhanças entre o processo de renegociação de dívidas com base em superendividamento e o de recuperação de empresas regrado pela Lei 11.101/2005.

Para o ministro, assim como no caso das empresas, a definição de um juízo universal se faz necessária no caso da pessoa física superendividada, pois, ao longo do procedimento, será possível relacionar todos os débitos e os respectivos credores, estabelecendo-se um único plano de pagamento.

Não há dúvida quanto à necessidade de fixação de um único juízo para conhecer do processo de superendividamento e julgá-lo, ao qual competirão a revisão e a integração dos contratos firmados pelo consumidor endividado e o poder-dever de aferir eventuais ilegalidades nessas negociações“, concluiu Noronha.

Esta notícia refere-se ao processo: CC 192140

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Governo publica MP das apostas esportivas; taxação será de 18%

Foi publicada no DOU desta terça-feira, 25, a MP 1.182/23, que regulamenta as apostas esportivas. As regras já estão em vigor, mas precisam ser analisadas pelo Congresso Nacional em até 120 dias para não perder a validade.

A MP altera a lei 13.756/18, que regulamenta a exploração de loterias de aposta de quota fixa pela União, também conhecidas como bets.

Com a nova regra, as bets passarão a ser taxadas em 18% em cima do GGR – gross gaming revenue, ou “receita bruta de jogos”. Essa é a receita obtida com todos os jogos após o pagamento dos prêmios aos apostadores, além do IR sobre a premiação.

Conforme o texto da medida provisória, as empresas serão taxadas em 18% sobre o GGR, sendo as taxas distribuídas da seguinte forma:

– 10% de contribuição para seguridade social;

– 0,82% para educação básica;

– 2,55% para o Fundo Nacional de Segurança Pública;

– 1,63% para clubes e atletas que tiverem seus nomes e símbolos ligados às apostas;

– 3% para o ministério do Esporte.

A norma proíbe as seguintes pessoas de participarem de bets esportivas:

Agentes públicos que atuem na fiscalização do setor a nível Federal;

– Menores de 18 anos;

– Pessoas com acesso aos sistemas informatizados de loteria de apostas de quota fixa;

– Pessoas que possam ter influência nos resultados dos jogos, como treinadores, árbitros e atletas;

– Inscritos nos cadastros nacionais de proteção ao crédito.

Além disso, sócios e acionistas das empresas de apostas não poderão atuar como dirigentes ou ter participação em organizações esportivas. E as companhias deverão informar ao ministério da Fazenda qualquer suspeita de manipulação de resultados.

Também, o agente operador da loteria de aposta de quota fixa deverá promover ações informativas de conscientização dos apostadores e de prevenção do transtorno do jogo patológico, por meio da elaboração de códigos de conduta e da difusão de boas práticas, na forma estabelecida em regulamentação do ministério da Fazenda.

Trecho da MP determina, ainda, que empresas que operam as apostas ficam proibidas de adquirir, licenciar ou financiar a aquisição de direitos de eventos esportivos feitos no Brasil para transmissão, distribuição ou qualquer outra forma de exibição.

Os prêmios de apostas que não forem retirados pelos ganhadores em até 90 dias serão revertidos para o Fies, até julho de 2028.

Fonte: Migalhas

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