Tributário

STJ discute se incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) é compatível com execução fiscal

Sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), é compatível com o rito da execução fiscal (Lei 6.830/1980). Caso haja compatibilidade, serão verificadas as hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pedido de redirecionamento da execução.

Como representativos da controvérsia – cadastrada na base de dados do tribunal como Tema 1.209 –, foram afetados os Recursos Especiais 2.039.132, 2.013.920, 2.035.296, 1.971.965 e 1.843.631, de relatoria do ministro Francisco Falcão.

O colegiado determinou a suspensão de todos os processos que envolvam a mesma matéria em primeira e segunda instâncias, e também no STJ, como previsto no artigo 1.037, inciso II, do CPC.

Em um dos processos que serão analisados sob o rito dos repetitivos, a Fazenda Nacional interpôs agravo de instrumento contra decisão de primeiro grau que não permitiu o redirecionamento da execução fiscal e instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 133 do CPC.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a decisão do juízo, confirmando a obrigatoriedade da prévia instauração do incidente para a comprovação da responsabilidade do sócio diante da dissolução irregular da pessoa jurídica.

Julgamento vai solucionar divergência entre turmas de direito público

O ministro Francisco Falcão apontou que a discussão sobre a compatibilidade da execução fiscal com o incidente, assim como as hipóteses em que ele é indispensável, são “causa notória de multiplicidade de processos, inclusive em trâmite perante esta corte, sendo necessária a uniformização do entendimento, tendo em vista a divergência entre as turmas da Primeira Seção”.

Ainda segundo o relator, a discussão apresenta grande impacto jurídico e financeiro, pois aborda interesse da Fazenda Pública, que busca o caminho mais rápido e efetivo para cobrar seus créditos. Por outro lado, lembrou o magistrado, os particulares sustentam o direito à ampla defesa antes do redirecionamento das execuções.

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.039.132.

Fonte: STJ

STF extingue a punibilidade por crime tributário nos casos de parcelamento e pagamento do débito

A extinção da punibilidade como decorrência da reparação integral do dano causado ao erário pela prática de crime contra a ordem tributária constitui opção legislativa que vem sendo há muito adotada no ordenamento jurídico brasileiro, o que demonstra a prevalência do interesse do Estado na arrecadação das receitas provenientes dos tributos, em detrimento da aplicação da sanção penal.

Com base nesse entendimento, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, pela constitucionalidade de trechos das Leis 11.941/2009 e 10.684/2003 que atenuam a responsabilização penal por crimes tributários enquanto durar o parcelamento do débito, e, na hipótese de quitação da dívida, extinguem a punibilidade. 

O caso foi analisado no Plenário Virtual do STF. Todos os integrantes da corte acompanharam o voto do ministro Kassio Nunes Marques, relator da matéria.

A Ação Direita de Inconstitucionalidade foi ajuizada em 2009 pela então procuradora-geral da República, Deborah Duprat. As normas questionadas instituíram medidas despenalizadoras, como a suspensão da punição por crimes tributários após o parcelamento de débitos e a extinção da punibilidade em caso de pagamento integral.

De acordo com Duprat, a “ameaça de pena” é o que permite a arrecadação de tributos. Essa lógica, disse ela, não poderia ser abrandada. Duprat também afirmou que haveria uma tendência geral ao descumprimento de disposições penais em matéria tributária. 

Para Nunes Marques, no entanto, as leis estimulam a reparação do dano ao erário e levam ao aumento da arrecadação, fomentando a atividade econômica e preservando empregos. 

“As opções de suspender a pretensão punitiva e o prazo da prescrição penal em virtude do parcelamento dos débitos tributários, de um lado, e de extinguir a punibilidade em função do pagamento integral desses mesmos débitos, de outro, se mostram adequadas (compatíveis) e idôneas à proteção do bem jurídico tutelado pelas normas penais incriminadoras”, disse o magistrado em seu voto. 

“Tratam-se de providências que estimulam e perseguem a reparação do dano causado ao erário em consequência da sonegação e que afastam o excesso, caracterizado pela restrição ao direito fundamental à liberdade, decorrente da imposição da sanção penal, quando os débitos estiverem sendo regularmente pagos ou já tenham sido integralmente quitados, o que sinaliza, nesses casos, a suficiência das normas tributárias para a proteção do patrimônio público“, prosseguiu o relator. 

O ministro argumentou que a reparação do dano também é um objetivo do Direito Penal. Para ele, a sanção penal deve ser o último recurso, aplicado somente quando outras medidas forem insuficientes para proteger o erário.

“As medidas de suspensão e de extinção da punibilidade prestigiam a liberdade, a propriedade e a livre iniciativa ao deixarem as sanções penais pela prática dos delitos contra a ordem tributária como ultima ratio, em conformidade com o postulado da proporcionalidade e da intervenção mínima do Direito Penal”, assinalou o magistrado.

Esta notícia refere-se ao processo: ADI 4.273

Fonte: ConJur
https://www.conjur.com.br/2023-ago-16/stf-valida-extincao-pena-crime-tributario-quitacao-divida

Governo publica MP das apostas esportivas; taxação será de 18%

Foi publicada no DOU desta terça-feira, 25, a MP 1.182/23, que regulamenta as apostas esportivas. As regras já estão em vigor, mas precisam ser analisadas pelo Congresso Nacional em até 120 dias para não perder a validade.

A MP altera a lei 13.756/18, que regulamenta a exploração de loterias de aposta de quota fixa pela União, também conhecidas como bets.

Com a nova regra, as bets passarão a ser taxadas em 18% em cima do GGR – gross gaming revenue, ou “receita bruta de jogos”. Essa é a receita obtida com todos os jogos após o pagamento dos prêmios aos apostadores, além do IR sobre a premiação.

Conforme o texto da medida provisória, as empresas serão taxadas em 18% sobre o GGR, sendo as taxas distribuídas da seguinte forma:

– 10% de contribuição para seguridade social;

– 0,82% para educação básica;

– 2,55% para o Fundo Nacional de Segurança Pública;

– 1,63% para clubes e atletas que tiverem seus nomes e símbolos ligados às apostas;

– 3% para o ministério do Esporte.

A norma proíbe as seguintes pessoas de participarem de bets esportivas:

Agentes públicos que atuem na fiscalização do setor a nível Federal;

– Menores de 18 anos;

– Pessoas com acesso aos sistemas informatizados de loteria de apostas de quota fixa;

– Pessoas que possam ter influência nos resultados dos jogos, como treinadores, árbitros e atletas;

– Inscritos nos cadastros nacionais de proteção ao crédito.

Além disso, sócios e acionistas das empresas de apostas não poderão atuar como dirigentes ou ter participação em organizações esportivas. E as companhias deverão informar ao ministério da Fazenda qualquer suspeita de manipulação de resultados.

Também, o agente operador da loteria de aposta de quota fixa deverá promover ações informativas de conscientização dos apostadores e de prevenção do transtorno do jogo patológico, por meio da elaboração de códigos de conduta e da difusão de boas práticas, na forma estabelecida em regulamentação do ministério da Fazenda.

Trecho da MP determina, ainda, que empresas que operam as apostas ficam proibidas de adquirir, licenciar ou financiar a aquisição de direitos de eventos esportivos feitos no Brasil para transmissão, distribuição ou qualquer outra forma de exibição.

Os prêmios de apostas que não forem retirados pelos ganhadores em até 90 dias serão revertidos para o Fies, até julho de 2028.

Fonte: Migalhas

Valor venal do ITR e do IPTU devem ser utilizados para cálculo do ITCMD

Em duas ações que tramitam perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Conchas/SP, o magistrado Dr. Josias Martins de Almeida Júnior, definiu que se tratando de imóvel rural, deve ser utilizado o valor venal para fins de ITR e, tratando-se de imóvel urbano, o valor venal para fins de IPTU, para cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD.

A discussão jurídica se deve ao fato de que, através do Decreto Estadual n. 55.002/09, o Estado de São Paulo passou a adotar o valor venal de referência do ITBI e do IEA (Instituto de Economia Agrícola) como base de cálculo do ITCMD.

Em razão disso, o TJ/SP tem pacificado seu entendimento quanto a ilegalidade do Decreto Estadual n. 55.002/09, justamente pelo fato deste ter majorado a base de cálculo do tributo mediante decreto, o que fere o princípio da legalidade tributária.

A Fazenda Estadual, por sua vez, trouxe como argumento a possibilidade de arbitramento do ITCMD. No entanto, a alegação foi rechaçada pelo magistrado, sob o fundamento de que a medida é excepcional e subsidiária (art. 148 do CTN), podendo ser utilizada somente nos casos em que, por má-fé ou omissão do contribuinte, houvesse a impossibilidade de se apurar a base de cálculo real do imposto devido.

Ao final, em ambos processos, o magistrado acolheu a pretensão dos autores e condenou a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a restituir os valores indevidamente recolhidos a título de ITCMD, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E (Tema 810/STF) desde o recolhimento indevido até o trânsito em julgado.

Em arremate, é importante destacar a Orientação Normativa SubG-CTF nº 8 de 12 de julho de 2021 (ITCMD- base de cálculo valor venal IPTU x ITR), a qual reconhece que para o cálculo do ITCMD, deve ser utilizado os valores venais para fins de ITR (imóvel rural) e do IPTU (imóvel urbano). Vejamos:

O Subprocurador Geral do Estado do Contencioso Tributário Fiscal, considerando a autorização prevista na Lei Estadual nº 17.293, de 15 de outubro 2020, as diretrizes estabelecidas pela Resolução PGEnº 28, de 19 de novembro de 2020, o disposto no artigo 1º da Portaria SubG-CTF nº 12, de 3 de junho de 2021 e o Comunicado SubG-CTF nº 2/2021, dispensa a apresentação de contestação e autoriza o reconhecimento jurídico do pedido na hipótese em que for requerida a adoção do valor utilizado pelo Município para lançamento do IPTU para imóveis urbanos, ou pela União para lançamento do ITR, para imóveis rurais, para fixação da base de cálculo do ITCMD. O disposto acima também se aplica à fase recursal do processo, dispensando a interposição de recurso na mesma hipótese e a desistência daqueles que já tenham sido interpostos. (…) (grifo nosso)

• Processo de n. 1001052-98.2022.8.26.0145

• Processo de n. 1001083-21.2022.8.26.0145

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